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Pernambuco

LEI Nº 18.326, DE 6 DE OUTUBRO DE 2023.

Nº 18326/2023

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Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, sob a coordenação da Secretaria de Educação e Esportes, o Programa Estadual de Incentivo a Novas Turmas de Educação Infantil, com o objetivo de auxiliar financeiramente os municípios contemplados com novos estabelecimentos destinados à ampliação da rede pública de educação infantil.
§ 1ºO Programa ora instituído deve ser instrumentalizado por convênios, que serão celebrados pelo Estado de Pernambuco, por meio da Secretaria de Educação e Esportes, e os municípios selecionados.
§ 2ºA seleção dos municípios contemplados por meio deste Programa obedecerá a critérios, metodologia e prazos definidos em decreto.
§ 3ºA transferência dos recursos de que trata o caput será realizada a partir do mês e ano de funcionamento da nova unidade escolar de educação infantil por 12 (doze) meses, ou até o mês anterior à remuneração das respectivas matrículas pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, o que ocorrer primeiro.
§ 4ºA Administração Pública do Estado de Pernambuco fica obrigada a encaminhar semestralmente à Comissão de Assuntos Municipais da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco relação dos municípios que receberam recursos do Programa Estadual de Incentivo a Novas Turmas de Educação Infantil, assim como os respectivos valores que foram repassados.

(Regulamentada pelo Decreto Executivo nº 56.132, de 9 de fevereiro de 2024.)

Institui o Programa Estadual de Incentivo a Novas Turmas de Educação Infantil.

A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Programa Estadual de Incentivo a Novas Turmas de Educação infantil tem por fi nalidade:
Iefetivar ações de regime de colaboração entre o Estado de Pernambuco e os municípios, conforme determinação do art. 182 da Constituição Estadual;
IIapoiar os municípios do Estado na ampliação do atendimento de crianças na educação infantil, contemplando oferta de novas vagas em creches (0 a 3 anos) e pré-escolas (4 e 5 anos);
IIIoferecer às crianças atendidas na educação infantil o desenvolvimento integral em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social;
IVampliar o atendimento em creches (0 a 3 anos) e pré-escolas (4 e 5 anos) às crianças residentes, preferencialmente, em localidades com maior vulnerabilidade social e déficit na oferta de vagas para esta etapa da educação básica;
Vapoiar as ações desenvolvidas pelas Secretarias Municipais de Educação para impulsionar a trajetória das crianças na educação básica; e
VIofertar suporte às ações desenvolvidas pelo Ministério da Educação e Secretarias Municipais de Educação que visam preparar as crianças para a etapa da alfabetização, bem como combater a evasão escolar.
Art. 3.
Os recursos financeiros transferidos pelo Estado de Pernambuco poderão ser utilizados pelos municípios em ações de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, de acordo com as definições estatuídas no art. 70 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, sendo-lhes vedada a utilização dos recursos em ações constantes do art. 71 da Lei Federal nº 9.394, de 1996, em outras etapas e modalidades de ensino ou, ainda, em outras unidades escolares da rede municipal de ensino.
Art. 4.
Os municípios deverão realizar prestação de contas dos recursos recebidos conforme metodologia e prazos especificados em instrução normativa conjunta a ser expedida pela Secretaria de Educação e Esportes e Secretaria da Fazenda.
Art. 5.
É vedado ao município convenente, salvo justificativa e autorização expressa da Secretaria de Educação e Esportes:
Idesistir do Programa sem a execução total ou parcial das obrigações assumidas no convênio;
IIutilizar os recursos para finalidade diversa do disposto no art. 3º desta Lei; e
IIIdeixar de apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos.
Art. 6.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento da Secretaria da Educação e Esportes.
Art. 7.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

IVANEIDE DE FARIAS DANTAS

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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