Pernambuco
LEI Nº 18.324, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023.
Nº 18324/2023
“Art. 2º O Programa ora instituído terá como destinatárias as famílias dos trabalhadores rurais desempregados em virtude da entressafra do cultivo da cana-de-açúcar, residentes nos municípios discriminados no Anexo Único da presente Lei, que se encontrem em situação de pobreza, conforme definido no Programa Bolsa Família, instituído pela Lei Federal nº 14.601, de 19 de junho de 2023. (NR)
..........................................................................................................................
Altera a Lei nº 13.244, de 11 de junho de 2007, que institui o Programa Chapéu de Palha; a Lei nº 13.766, de 7 de maio de 2009, que institui o Programa Chapéu de Palha - Fruticultura Irrigada; e a Lei nº 14.492, de 29 de novembro de 2011, que institui o Chapéu de Palha - Pesca Artesanal.
A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
..........................................................................................................................
..........................................................................................................................
..........................................................................................................................
..........................................................................................................................
..........................................................................................................................
..........................................................................................................................
..........................................................................................................................
...................................................................................
..........................................................................................................................
.........................................................................................................................”
“Art. 2º O Programa ora instituído terá como destinatárias as famílias dos trabalhadores rurais desempregados em virtude da entressafra da fruticultura em perímetros irrigados, residentes nos municípios discriminados no Anexo Único da presente Lei, que se encontrem em situação de pobreza, conforme definido no Programa Bolsa Família, instituído pela Lei Federal nº 14.601, de 19 de junho de 2023. (NR)
..........................................................................................................................
..........................................................................................................................
..........................................................................................................................
..........................................................................................................................
..........................................................................................................................
..........................................................................................................................
..........................................................................................................................
..........................................................................................................................
..........................................................................................................................
.........................................................................................................................”
“Art. 2º O Chapéu de Palha - Pesca Artesanal terá como destinatárias as famílias das pescadoras e dos pescadores artesanais e de subsistência, inclusive pescadoras e pescadores de marisco, sem renda em virtude das condições adversas para a pesca durante o período de inverno, residentes nos Municípios discriminados no Anexo Único da presente Lei, que se encontrem em situação de pobreza, conforme definido no Programa Bolsa Família, instituído pela Lei Federal nº 14.601, de 19 de junho de 2023. (NR)
..........................................................................................................................
..........................................................................................................................
..........................................................................................................................
..........................................................................................................................
..........................................................................................................................
..........................................................................................................................
..........................................................................................................................
..........................................................................................................................
.........................................................................................................................”
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
FABRÍCIO MARQUES SANTOS
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
IVANEIDE DE FARIAS DANTAS
LUCINHA MOTA DA SILVA
TERESA MARIA DE MEDEIROS MACIEL
ELLEN KARINE DINIZ VIEGAS
MARIANA PEREIRA MELO
ANA CAROLINA PESSOA CABRAL
ANA LUÍZA GONÇALVES FERREIRA DA SILVA
CRISTIANE FERREIRA DE ANDRADE
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.