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Pernambuco

LEI Nº 18.323, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023.

Nº 18323/2023

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Art. 1. Art. 299-F. Art. 2.
3 artigos

Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir o Mês Estadual da Laqueadura.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“

Art. 299-F.
Durante todo o mês de setembro: Mês Estadual da Laqueadura, dedicado à promoção e conscientização sobre a laqueadura tubária como opção contraceptiva. (AC)
Parágrafo únicoDurante o mês estadual previsto no caput a sociedade civil organizada poderá: (AC)
Ipromover campanhas de conscientização voltadas à orientação e informação sobre o acesso à laqueadura tubária visando atender mulheres que preencham os requisitos legais para a realização do procedimento; e (AC)
IIpromover palestras, seminários, workshops , distribuição de materiais informativos, entre outras atividades, para fornecer informações precisas sobre a laqueadura tubária e seus requisitos legais.” (AC)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CORONEL ALBERTO FEITOSA - PL.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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