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Pernambuco

LEI Nº 18.321, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023.

Nº 18321/2023

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Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre as diretrizes dos direitos das mulheres trabalhadoras do Setor Primário no âmbito do Estado de Pernambuco.
§ 1ºOs direitos a que se refere o caput devem ser assegurados por meio de diretrizes de valorização das atividades rurais, extrativistas e agroflorestais exercidas por mulheres.
§ 2ºPara os fins desta Lei, considera-se mulher trabalhadora do Setor Primário toda mulher que exerça atividades agroflorestais, extrativistas ou de agricultura familiar que envolva fruticultura, produção de hortaliças, grãos e sistemas agroflorestais.

Dispõe sobre diretrizes dos direitos das mulheres trabalhadoras do setor primário no âmbito do estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
São diretrizes dos direitos referidos no art. 1º desta Lei:
Iimpulsionar a inclusão qualificada da mulher trabalhadora do Setor Primário, com a promoção de eventos voltados à capacitação, profissionalização e ao seu fortalecimento no labor rural;
IIpriorizar a mulher do setor primário, chefe de estabelecimento rural, o acesso a recursos, subsídios e políticas públicas voltadas à Agricultura no Estado de Pernambuco;
IIIproporcionar o desenvolvimento econômico e social sustentável dos estabelecimentos rurais chefiados por mulheres;
IVfomentar ações preventivas e de combate à violência doméstica, violência de gênero e a violência patrimonial;
Vgarantir às mulheres assistência psicossocial, assegurando-lhes plenitude emocional em seu trabalho, em sua capacidade produtiva, aos seus sentimentos, às suas potencialidades mentais e físicas, e ao seu ofício profissional e familiar como produtora do setor primário;
VIpriorizar o estabelecimento rural registrado em nome da mulher chefe de família nos programas de regularização fundiária promovidos pelo Estado de Pernambuco;
VIIpropiciar melhorias na qualidade de ensino para os filhos da mulher trabalhadora do Setor Primário; e
VIIIpropiciar melhorias nas práticas para maximizar a Produção Agrícola.
Art. 3.
São objetivos dos direitos referidos no art. 1º desta Lei:
Ia melhoria da qualidade de vida das famílias rurais e agroflorestais; e
IIa redução das desigualdades de gênero no âmbito da atividade rurais e agroflorestais.
Art. 4.
Cabe ao Poder Público Estadual dar publicidade aos direitos previstos nesta Lei, nos estabelecimentos e órgãos estaduais que ofereçam assistência ao produtor rural.
Parágrafo únicoA divulgação da Lei a que se refere o caput se dará por:
Ipermanente afixação de placa informativa nos setores de atendimento ao público mencionados no caput; e
IIpublicação em sítios eletrônicos oficiais dos estabelecimentos e órgãos mencionados no caput.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO - REPUBLICANOS.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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