Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 18.320, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023.

Nº 18320/2023

Ver fonte oficial 11 artigos
Art. 1.
Fica o Governo do Estado de Pernambuco obrigado a criar espaços destinados às crianças, incentivando a primeira infância, nas novas obras de equipamentos de moradia e lazer.

Dispõe sobre a obrigatoriedade do Governo do Estado de Pernambuco em criar espaços destinados às crianças, incentivando a primeira infância, nas novas obras de equipamentos de moradia e lazer.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
Os espaços destinados às crianças mencionados no art. 1º desta Lei deverão ser projetados e construídos de acordo com as seguintes diretrizes:
Ipromover o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância, contemplando suas necessidades físicas, psicológicas e sociais;
IIgarantir a acessibilidade e a segurança para crianças e responsáveis, de acordo com as normas técnicas vigentes;
IIIfavorecer a interação e a convivência entre as crianças e suas famílias;
IVincentivar a prática de atividades lúdicas, culturais e educativas;
Vpossibilitar a integração com áreas verdes e espaços ao ar livre;
VIpromover a utilização de materiais sustentáveis e ecologicamente corretos na construção e manutenção dos espaços; e
VIIgarantir o acesso gratuito aos espaços.
Parágrafo únicoOs espaços para crianças devem ser elaborados em conjunto com profissionais especializados, tais como pedagogos, arquitetos e urbanistas, para garantir o atendimento das diretrizes estabelecidas neste artigo.
Art. 3.
O Poder Público estadual deverá estimular a criação de espaços destinados às crianças em obras públicas e privadas já existentes, promovendo parcerias e articulando ações com a iniciativa privada e a sociedade civil organizada.
Art. 4.
O Poder Público estadual deverá disponibilizar em seu sítio eletrônico informações e orientações sobre a importância dos espaços destinados às crianças na primeira infância, bem como oferecer materiais informativos em formato acessível sobre os benefícios desses espaços para o desenvolvimento infantil.
Art. 5.
Os objetivos desta Lei são:
Iestimular o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância;
IIpromover a inclusão e o bem-estar das crianças e suas famílias;
IIIincentivar a criação de espaços adequados e acessíveis para crianças em obras de moradia e lazer; e
IVdisseminar informações e conhecimentos sobre a importância dos espaços destinados às crianças na primeira infância.
Art. 6.
São instrumentos desta Lei:
Ia elaboração e implantação de espaços destinados às crianças nas novas obras de equipamentos de moradia e lazer;
IIa promoção de parcerias e articulações com a iniciativa privada e a sociedade civil organizada;
IIIa divulgação de informações e orientações em formato acessível; e
IVa capacitação de profissionais envolvidos na elaboração e implantação dos espaços destinados às crianças na primeira infância.
Art. 7.
A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei ficará a cargo do Poder Público estadual, que adotará as medidas administrativas e legais cabíveis em caso de descumprimento.
Art. 8.
O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, deverá realizar campanhas de divulgação e conscientização sobre a importância dos espaços destinados às crianças na primeira infância, bem como sobre os benefícios desses espaços para o desenvolvimento infantil.
Art. 9.
O descumprimento do disposto nesta Lei pelos agentes ou estabelecimentos públicos ensejará a sua responsabilização administrativa ou de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 10.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.