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Pernambuco

LEI Nº 18.317, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023.

Nº 18317/2023

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Art. 1.
Os hospitais e estabelecimentos da rede pública e privada de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, que fazem uso do citrato de fentanila, devem monitorizar a utilização do medicamento, de forma a evitar o seu extravio, desvio, furto ou posse indevida.
Parágrafo únicoO disposto nesta Lei não afasta a aplicação dos demais atos normativos sanitários estabelecidos pelas autoridades competentes, nos seus respectivos âmbitos de atuação.

Obriga os hospitais e estabelecimentos da rede pública e privada de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, que fazem uso do medicamento citrato de fentanila, a monitorizar a sua utilização.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
Deverão ser registradas, dentre outras, as seguintes informações quando da utilização do citrato de fentanila:
Iidentificação do paciente, incluindo nome, idade, sexo e número de prontuário;
IIdose administrada, horário e via de administração;
IIIjustificativa clínica para utilização do medicamento;
IVprescritor responsável;
Vprofissionais responsáveis pela dispensação e aplicação da medicação; e
VIeventuais efeitos adversos ou intercorrências verificados.
Art. 3.
Na ocorrência de extravio, desvio, furto ou posse indevida do medicamento, deverá a administração dos hospitais e/ou estabelecimentos de saúde informar o fato imediatamente à autoridade policial.
Art. 4.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes penalidades:
Iadvertência, quando da primeira autuação de infração; e
IImulta, a partir da segunda atuação de infração, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.
§ 1ºEm caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.
§ 2ºOs valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
§ 3ºOs valores arrecadados em decorrência da aplicação desta Lei serão revertidos em favor do Fundo Estadual de Saúde do Estado de Pernambuco/FES-PE, instituído pela Lei nº 10.999, de 15 de dezembro de 1993.
Art. 5.
O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 6.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JÚNIOR - PV.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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