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Pernambuco

LEI Nº 18.316, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023.

Nº 18316/2023

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Enfrentamento à Endometriose no âmbito do Estado de Pernambuco.

Institui a Política Estadual de Enfrentamento à Endometriose no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
São objetivos da Política Estadual de Enfrentamento à Endometriose:
Ipromover a conscientização da população sobre a endometriose e seus impactos na vida das mulheres;
IIgarantir o acesso ao diagnóstico precoce e tratamento adequado;
IIIestimular a pesquisa científica e o desenvolvimento tecnológico na área;
IVfomentar a capacitação e a atualização dos profissionais de saúde envolvidos no atendimento às mulheres com endometriose; e
Vpromover a integração das políticas e ações de enfrentamento à endometriose no âmbito estadual.
Art. 3.
São instrumentos da Política Estadual de Enfrentamento à Endometriose:
Io plano de ação, construído em conjunto com os diversos atores envolvidos no tema;
IIa realização de campanhas informativas e educativas;
IIIa promoção de cursos e eventos de capacitação e atualização profissional;
IVa articulação com entidades de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico;
Va celebração de convênios e parcerias com organizações públicas e privadas, nacionais e internacionais, para a troca de

experiências e a cooperação técnica; e

VIo monitoramento e a avaliação periódica das ações e resultados alcançados.
Art. 4.
São diretrizes da Política Estadual de Enfrentamento à Endometriose:
Iatendimento multidisciplinar;
IIa participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com endometriose e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
IIIa disseminação de informações relativas à endometriose e suas implicações para a atenção básica de saúde;
IVo incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com endometriose e aos seus familiares;
Vo estímulo à inserção da pessoa com endometriose no mercado de trabalho;
VIo estímulo à pesquisa científica, contemplando estudos ginecológicos para dimensionar a magnitude e as características da endometriose no Brasil;
VIIo incentivo à realização de exame ginecológico clínico por profissional capacitado para realização de diagnóstico; e
VIIIa promoção da articulação entre os serviços e programas já existentes na área de saúde, assistência social e direitos humanos.
Art. 5.
O descumprimento do disposto nesta Lei pelos agentes ou estabelecimentos públicos ensejará a sua responsabilização administrativa ou de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 6.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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