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Pernambuco

LEI Nº 18.315, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023.

Nº 18315/2023

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Institui a obrigatoriedade de disponibilização no sítio eletrônico da Companhia Pernambucana de Saneamento e Abastecimento - COMPESA, de cartilha que apresente informações para o consumo racional de água e o combate ao desperdício em empreendimentos residenciais, comerciais, industriais e de serviço, públicos e privados, no âmbito do Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Companhia Pernambucana de Saneamento e Abastecimento - COMPESA, disponibilizará, através do seu sítio eletrônico, cartilha ou material informativo que apresente informações para o consumo racional de água e o combate ao seu desperdício em empreendimentos residenciais, comerciais, industriais e de serviço, públicos e privados, com a finalidade de informar, orientar, esclarecer e conscientizar a população.
Parágrafo únicoO material informativo será disponibilizado gratuitamente, podendo ser reproduzido total ou parcialmente, desde que citada a fonte.
Art. 2.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor após 30 (trinta) dias da data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JÚNIOR - PV.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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