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Pernambuco

LEI Nº 18.311, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023.

Nº 18311/2023

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Art. 1.
Fica instituída a Campanha Estadual de Saúde Bucal da Pessoa Idosa com o objetivo de promover ações de prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação da saúde bucal em idosos residentes no Estado de Pernambuco.

Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Campanha Estadual de Saúde Bucal da Pessoa Idosa.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
A Campanha Estadual de Saúde Bucal da Pessoa Idosa tem como finalidade:
Iconscientizar a população idosa sobre a importância da saúde bucal e os cuidados necessários para a manutenção da qualidade de vida;
IIfomentar ações educativas e preventivas voltadas à saúde bucal da pessoa idosa;
IIIampliar o acesso da população idosa aos serviços de saúde bucal na rede pública de saúde;
IVcapacitar os profissionais de saúde para atendimento específico à população idosa, promovendo um atendimento humanizado e efetivo; e
Vincentivar a realização de pesquisas e estudos que contribuam para o desenvolvimento de políticas públicas voltadas à saúde bucal da pessoa idosa.
Art. 3.
A Campanha de que trata esta Lei observará as seguintes diretrizes:
Iatendimento igualitário a todos os usuários, com eliminação de discriminações ou preconceito institucional;
IIrespeito às particularidades e a individualidade de cada paciente, observadas as diretrizes dos órgãos sanitários competentes;
IIIdifusão de informações pertinentes ao acesso, à qualidade da atenção e às ações para o enfrentamento da discriminação em todos os níveis da gestão do SUS;
IVpromoção de capacitação aos trabalhadores de saúde para o cuidado integral da população idosa; e
Vparticipação da sociedade por meio de suas organizações representativas.
Art. 4.
As ações da Campanha Estadual de Saúde Bucal da Pessoa Idosa serão desenvolvidas em parceria com entidades públicas e privadas, com integração da esfera municipal.
Art. 5.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ERIBERTO FILHO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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