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Pernambuco

LEI Nº 18.309, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023.

Nº 18309/2023

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Cria, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política de Diagnóstico e Tratamento da Síndrome da Depressão nas Redes Públicas de Saúde e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criada, nas redes públicas de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política de Diagnóstico e Tratamento da Síndrome Depressiva - PDTSD.
§ 1ºEntende-se por Síndrome da Depressão os diferentes distúrbios psicológicos capazes de gerar sintomas como profunda tristeza, perda de interesse generalizado, falta de ânimo, ausência de apetite, ausência de prazer e/ou oscilações de humor que podem levar a um vazio existencial e/ou pensamentos suicidas, não limitando-se a estes sintomas.
§ 2ºPara efeitos do caput desta Lei são também compreendidos como Síndrome Depressiva os seus diversos espectros, tais como: episódios depressivos, depressão bipolar, distimia, depressão atípica, depressão sazonal, depressão pós-parto e depressão psicótica.
Art. 2.
São objetivos da política de que trata esta Lei:
Idetectar a doença ou evidências de que ela possa vir a ocorrer, visando prevenir seu aparecimento;
IIefetuar pesquisas visando ao diagnóstico precoce da depressão e seus distúrbios;
IIIevitar ou diminuir as graves complicações para a população decorrente do desconhecimento acerca da Síndrome Depressiva e seus tipos;
IVaglutinar ações e esforços tendentes a maximizar seus efeitos benéficos;
Videntificação, cadastramento e acompanhamento de pacientes da rede pública, diagnosticados com depressão;
VIconscientização de pacientes e de pessoas que desenvolvam atividades junto às unidades de saúde estaduais e privadas quanto aos sintomas e à gravidade da doença; e
VIIabordagem do tema, em reuniões temáticas, como forma de disseminar as informações a respeito da doença e combater o preconceito em face da mesma.
Art. 3.
Para realização da política de que trata esta Lei, poderão ser realizados convênios com a iniciativa privada, conforme as necessidades apresentadas para sua implementação.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de outubro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTONIO COELHO - UNIÃO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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