Pernambuco
LEI Nº 18.301, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023.
Nº 18301/2023
Altera a Lei nº 15.896, de 27 de setembro de 2016, que determina a adoção de linguagem compreensível às pessoas com deficiência auditiva em peças teatrais e nas exibições de filmes nacionais e estrangeiros nos cinemas localizados no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Beto Accioly, a fim de estabelecer que os museus também disponibilizem os recursos necessários para viabilizar às pessoas com deficiência auditiva a compreensão das obras de artes e dos objetos históricos expostos.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
“Determina a adoção de linguagem compreensível às pessoas com deficiência auditiva em peças teatrais, nos museus e nas exibições de filmes nacionais e estrangeiros nos cinemas localizados no âmbito do Estado de Pernambuco.” (NR)
“Art. 2º-A. Os museus devem disponibilizar, quando a compreensão das obras de arte e dos objetos históricos expostos dependa essencialmente da audição, todos os recursos necessários para a compreensão das obras de arte e objetos históricos em linguagem compreensível às pessoas com deficiência auditiva.” (AC)
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27 de setembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ERIBERTO FILHO - PSB.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.