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Pernambuco

LEI Nº 18.290, DE 1º DE SETEMBRO DE 2023.

Nº 18290/2023

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(Revogada pelo art. 11 da Lei n° 18.814, de 8 de janeiro de 2025.)

Dispõe sobre a criação da cartilha Institucional para os Direitos das Pessoas atingidas pela Hanseníase e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado, no âmbito do Estado de Pernambuco, a cartilha institucional para os direitos das pessoas atingidas pela Hanseníase.
Parágrafo únicoA promoção da cartilha tem como objetivo ampliar o uso das ferramentas de conhecimento acerca de disseminação de informações, identificação de sintomas, tratamento adequado, enfrentamento a hanseníase e acesso aos direitos já previstos em lei.
Art. 2.
A elaboração e utilização da cartilha institucional para os direitos das pessoas atingidas pela Hanseníase tem como finalidade:
Icontribuir para a formação integral de uma geração de cidadãos com conhecimento e respeito das ações em prol do coletivo;
IInortear as famílias acerca do acesso aos direitos já previstos em lei;
IIIeducar para o respeito à diferença, compreendendo, disseminando e enriquecendo o conhecimento;
IVestimular palestras na escola e com a comunidade sobre a temática;
Vesclarecer as distinções entre preconceito e discriminação para as pessoas atingidas pela hanseníase, de modo a combater a violação de direitos;
VIorientar e dar apoio às famílias na defesa junto aos serviços públicos, em casos de discriminação, através de denúncia;
VIIfomentar ações de proteção aos direitos, bem como ao enfrentamento da enfermidade, bem como seus sintomas, transmissão e tratamento; e
VIIIaplicar nas escolas, por meio de projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas e privadas do Estado de Pernambuco, a utilização da cartilha.
Art. 3.
A cartilha de que trata esta Lei será intersetorial e interdisciplinar, disponibilizada gratuitamente, podendo ser reproduzida total ou parcialmente (com citação da fonte), desde que tenha sido elaborada segundo as diretrizes educacionais vigentes.
Art. 4.
O Executivo regulamentará esta Lei por Decreto no que couber.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 1º de setembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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