Pernambuco
LEI Nº 18.281, DE 1º DE SETEMBRO DE 2023.
Nº 18281/2023
Altera a Lei nº 18.084, de 28 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o compartilhamento dos canais oficiais para denúncias pela internet de crimes praticados contra mulher, criança, adolescente, pessoa idosa, pessoa com deficiência, pessoa em situação de rua, pessoa LGBTQIA+, negros e índios em sítios eletrônicos e aplicativos para dispositivos móveis dos órgãos do Poder Público Estadual, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, para incluir ícone específico para denúncia de crimes cibernéticos de pedofilia.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
“Art. 1º-A. Os sítios eletrônicos e aplicativos para dispositivos móveis de que trata do art. 1º deverão conter, também, ícone ou imagem com link específico de acesso aos canais oficiais do Governo do Estado para denúncias pela internet de crimes cibernéticos de pedofilia. (AC)
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 1º de setembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA - PSB.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.