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Pernambuco

LEI Nº 18.280, DE 1º DE SETEMBRO DE 2023.

Nº 18280/2023

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Cria a Política Estadual de Apoio às Vítimas de Acidente Vascular Cerebral - AVC, na Rede Pública de Saúde do Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criada a Política Estadual de Apoio às Vítimas de Acidente Vascular Cerebral - AVC, na Rede Pública de Saúde do Estado de Pernambuco.
§ 1ºAs normas previstas nessa Lei visam garantir as ações necessárias ao atendimento e tratamento das vítimas de acidente vascular cerebral - AVC, sendo entendida a matéria como prioridade estadual a cargo do poder público, com colaboração da sociedade civil e de Organizações não Governamentais.
§ 2ºConfigura Acidente Vascular Cerebral Isquêmico (AVCI) a interrupção do fluxo sanguíneo em determinada área do cérebro, ocasionada pela obstrução de uma artéria.
§ 3ºConfigura Acidente Vascular Cerebral Hemorrágico (AVCH) o extravasamento de sangue dentro do crânio, causada pelo rompimento de vasos sanguíneos.
Art. 2.
A Política Estadual de Apoio às Vítimas de AVC obedecerá às seguintes diretrizes, objetivando garantir o pleno exercício de direitos básicos, entre eles a saúde e a assistência social:
Ipromoção de campanhas educativas, com a elaboração de cartilhas e material informativo (com sintomas, formas de prevenção e tratamento), destinados às vítimas do AVC e à sociedade;
IIimplementação do atendimento de reabilitação neurológica em domicílio, sempre que viável, aos pacientes acometidos por AVC, devidamente selecionados por laudo médico e de acordo com critérios de inclusão que avaliem o grau de imobilidade da sequela pós-AVC;
IIIpromoção da reabilitação e reintegração das vítimas do AVC por grupos terapêuticos de apoio;
IVdesenvolvimento de atuação cooperativa entre órgãos do Poder Executivo estadual, municípios, organizações da sociedade civil e equipes multidisciplinares compostas por profissionais da medicina, enfermagem, fisioterapia, psicologia, fonoaudiologia, nutrição, terapia ocupacional e assistência social e outras áreas para promoção de políticas e correto tratamento das sequelas;
Vdesenvolvimento e aprimoramento de pesquisas sobre o AVC com possibilidades de cooperação técnica entre o Poder Executivo e universidades, hospitais e outras entidades que se dediquem ao estudo e tratamento do assunto;
VIdesenvolvimento de políticas públicas que visem à promoção do atendimento emergencial hospitalar especializado para vítimas do AVC; e
VIIdesenvolvimento de políticas e campanhas que viabilizem o acesso universal a medicamentos, exames periódicos e outros tratamentos preconizados pelo Sistema Único de Saúde.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 1º de setembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JÚNIOR - PV.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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