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Pernambuco

LEI Nº 18.279, DE 1º DE SETEMBRO DE 2023.

Nº 18279/2023

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 13.462, de 9 de junho de 2008, que dispõe sobre critérios para a contratação de empresas para execução de serviços terceirizados com a Administração Pública do Estado, e dá outras providências, a fim de incluir a vedação da utilização de mão de obra em que haja trabalhadores condenados pela prática de homofobia, transfobia, estupro e crimes sexuais contra vulneráveis.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 13.462, de 9 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º-A. ........................................................................................................

..........................................................................................................................

Vda Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor; e (NR)
VIde crime de estupro ou qualquer crime sexual contra vulnerável, nos termos do Código Penal (Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940). (AC)
Parágrafo únicoA prática de condutas homofóbicas ou transfóbicas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero do indivíduo, deve ser enquadrada na hipótese prevista no inciso V deste artigo.” (AC)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 1º de setembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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