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Pernambuco

LEI Nº 18.278, DE 1º DE SETEMBRO DE 2023.

Nº 18278/2023

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Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política de Apoio aos Jovens Egressos de Serviços de Acolhimento, com o objetivo de apoiar e acolher o jovem maior de 18 (dezoito) anos, egresso de abrigos, orfanatos, fundações de proteção, casas-lares e estabelecimentos congêneres, de natureza pública ou privada, até a conclusão de sua formação educacional ou seu ingresso no mercado de trabalho.

Institui a Política de Apoio aos Jovens Egressos de Serviços de Acolhimento do Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
A Política de Apoio aos Jovens Egressos de Serviços de Acolhimento do Estado de Pernambuco tem por objetivos:
Ipromover a orientação, de acordo com a necessidade de cada jovem, objetivando seu desenvolvimento pessoal e profissional; e
IIrealizar o acompanhamento do jovem durante sua formação educacional e profissional.
Art. 3.
São diretrizes da Política de Apoio aos Jovens Egressos de Serviços de Acolhimento do Estado de Pernambuco:
Ipromoção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais dos jovens atendidos;
IIarticulação das políticas públicas, educacionais, culturais, sociais e profissionalizantes que possam ajudar os jovens atendidos a alcançar a sua autonomia financeira;
IIIintegração dos esforços do Poder Público e da sociedade civil para a execução da Política de Apoio aos Jovens Egressos de Serviços de Acolhimento do Estado de Pernambuco; e
IVincentivo e apoio à organização da população juvenil egressa das instituições citadas no art. 1º e à sua participação nas instâncias de formulação, controle social, monitoramento e avaliação das políticas públicas;
Art. 4.
A Política de Apoio aos Jovens Egressos de Serviços de Acolhimento do Estado de Pernambuco atenderá o jovem egresso de abrigos, orfanatos, fundações de proteção, casas-lares e estabelecimentos congêneres, maior de 18 (dezoito) anos de idade, órfão ou que tenha sido removido do convívio familiar, em virtude de abandono, violência doméstica, maus tratos, abuso, exploração sexual ou outras causas.
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, serão equiparados aos estabelecimentos descritos no caput qualquer outro estabelecimento de assistência social onde crianças e adolescentes, órfãos ou não, são recolhidos e recebem cuidados pessoais, médicos ou educacionais.
Art. 5.
Para dar suporte estratégico e de infraestrutura à Política de Apoio aos Jovens Egressos de Serviços de Acolhimento do Estado de Pernambuco, o Poder Público poderá firmar parcerias e convênios com:
Iórgãos da administração pública direta e indireta, federal ou municipal; e
IIpessoas físicas ou jurídicas de direito privado e entidades da sociedade civil organizada.
Art. 6.
A permanência do jovem na Política de Apoio aos Jovens Egressos de Serviços de Acolhimento do Estado de Pernambuco dependerá de sua manutenção com aproveitamento em curso profissionalizante em que estiver matriculado ou em programa de inserção no mercado de trabalho.
Parágrafo únicoNa hipótese do jovem não estar cursando educação básica, superior ou técnica, curso profissionalizante ou curso preparatório para vestibular ou concursos públicos, ele disporá de 180 (cento e oitenta) dias para realizar sua matrícula em alguma das mencionadas atividades, sob pena de exclusão da rede de atendimento.
Art. 7.
A equipe executora da Política de Apoio aos Jovens Egressos de Serviços de Acolhimento do Estado de Pernambuco deverá informar continuamente aos jovens em atendimento acerca de seus direitos e deveres, bem como de benefícios assistenciais que tem direito, de bolsas de estudo disponibilizadas pelo Poder Público e pela iniciativa privada, de oportunidades de trabalho nas agências do trabalho e outros serviços semelhantes, de cursos profissionalizantes com matrícula aberta, e outros benefícios que possa aderir a fim de alcançar a autonomia financeira.
Art. 8.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 1º de setembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA GLEIDE ÃNGELO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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