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Pernambuco

LEI Nº 18.273, DE 29 DE AGOSTO DE 2023.

Nº 18273/2023

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Uso de Biomassa para a Geração de Energia no Estado de Pernambuco, com o objetivo de promover a diversificação da matriz energética, fomentar o uso sustentável dos recursos naturais e contribuir para o desenvolvimento econômico e social.
Parágrafo únicoPara fins desta Lei, entende-se por biomassa toda matéria orgânica de origem vegetal ou animal, incluindo resíduos agroindustriais e agropecuários, que possa ser utilizada como fonte de energia.

Institui a Política Estadual de Incentivo ao Uso de Biomassa para a Geração de Energia no Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
São objetivos da Política Estadual de Incentivo ao Uso de Biomassa para a Geração de Energia:
Idiversificar a matriz energética pernambucana;
IIaumentar a oferta de energia renovável;
IIIfomentar a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação tecnológica em biomassa;
IVpromover a sustentabilidade ambiental, social e econômica;
Vestimular a geração de emprego e renda no setor de energia renovável;
VIincentivar a utilização de resíduos agroindustriais e agropecuários para a geração de energia;
VIIcontribuir para a mitigação dos efeitos das mudanças climáticas; e
VIIIampliar a participação da biomassa na matriz energética do Estado de Pernambuco.
Art. 3.
São diretrizes da Política Estadual de Incentivo ao Uso de Biomassa para a Geração de Energia:
Ia sustentabilidade ambiental, social e econômica;
IIo desenvolvimento e a adoção de tecnologias limpas e eficientes;
IIIa integração e a coordenação das políticas públicas estaduais, federais e municipais;
IVo aproveitamento racional dos recursos naturais renováveis;
Va promoção da igualdade de oportunidades e a inclusão social;
VIo fomento à economia circular; e
VIIo estímulo à cooperação técnica e científica entre instituições públicas e privadas.
Art. 4.
São instrumentos da Política Estadual de Incentivo ao Uso de Biomassa para a Geração de Energia:
Ia criação de programas de fomento e financiamento para projetos de energia renovável baseados em biomassa;
IIa capacitação e a formação de profissionais especializados;
IIIa elaboração e a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica;
IVa divulgação de informações e conhecimentos relacionados à biomassa e à geração de energia;
Va promoção de parcerias, convênios e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas ou privadas; e
VIa implantação de incentivos fiscais e tributários para a geração de energia a partir de biomassa.
Art. 5.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em todos os aspectos necessários para a sua efetiva implantação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 29 de agosto do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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