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Pernambuco

LEI Nº 18.258, DE 17 DE JULHO DE 2023.

Nº 18258/2023

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Cria o Programa de Distribuição Gratuita de Absorventes Higiênicos, no âmbito do Estado de Pernambuco, nas situações que indica.

A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa de Distribuição Gratuita de Absorventes Higiênicos, que garantirá o acesso aos absorventes higiênicos, durante o ciclo menstrual às:
Iestudantes matriculadas nas escolas públicas estaduais;
IIpessoas que menstruam acolhidas nas unidades e abrigos sob a gestão estadual;
IIIpessoas que menstruam que se encontram recolhidas em unidades do sistema prisional estadual; e
IVpessoas que menstruam que se encontram em internação em estabelecimento educacional estadual, em decorrência de cumprimento de medida socioeducativa.
Parágrafo únicoO Poder Executivo Estadual articulará junto aos Municípios para que seja planejado o fornecimento gratuito de absorventes higiênicos às pessoas que menstruam e se encontram em situação de rua ou de vulnerabilidade social.
Art. 2.
São objetivos do Programa ora instituído:
Ipropiciar a dignidade menstrual;
IIevitar que as estudantes se ausentem das aulas por falta de absorvente higiênico;
IIIprevenir doenças pelo uso prolongado do absorvente higiênico; e
IVpromover a atenção integral à saúde da mulher e aos cuidados básicos decorrentes da menstruação.
Art. 3.
O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 4.
O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei, mediante decreto, especialmente, quanto ao formato de distribuição dos absorventes higiênicos.
Art. 5.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de julho do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO E DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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