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Pernambuco

LEI Nº 18.255, DE 4 DE JULHO 2023.

Nº 18255/2023

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Saúde Integral da População Negra e Afrodescendente, que deverá se pautar pelas diretrizes estabelecidas nesta Lei.

(Vide errata no final do texto.)

Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, diretrizes para a Política Estadual de Saúde Integral da População Negra e Afrodescendente e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
São objetivos da Política de que trata esta Lei:
Ipromover a proteção integral no Sistema de Saúde, público e privado, da população negra e afrodescendente;
IIdesenvolver e programar protocolos de atendimento, exames, controle social, ações de prevenção e enfrentamento das iniquidades e desigualdades em saúde;
IIIpromover respeito, dignidade e qualidade no atendimento aos usuários do sistema de saúde com eliminação de preconceitos e de discriminações, especialmente relacionados ao preconceito racial;
IVpromover a cooperação da sociedade, da família e do Estado na promoção da autonomia, integração e participação da população negra e afrodescendente;
Vgarantir o direito à vida, à cidadania, à dignidade, à segurança e ao bem-estar social;
VIassegurar a proteção contra discriminação de qualquer natureza;
VIIpromover a prevenção e a educação para o enfrentamento ao bullying motivado por preconceito racial; e
VIIIpromover a universalização dos direitos sociais, a fim de tornar a população negra e afrodescendente público-alvo das políticas sociais.
Parágrafo únicoA Política Estadual de que trata esta Lei se dará através da articulação de áreas como saúde, assistência social, direitos humanos, inovação e tecnologia.
Art. 3.
A Política de que trata esta Lei observará as seguintes diretrizes:
Iatendimento igualitário a todos os usuários, com eliminação de discriminações ou preconceito institucional;
IIrespeito às particularidades e a individualidade de cada paciente, observadas as diretrizes dos órgãos sanitários competentes;
IIIdifusão de informações pertinentes ao acesso, à qualidade da atenção e às ações para o enfrentamento da discriminação em todos os níveis da gestão do SUS;
IVpromoção de capacitação aos trabalhadores de saúde para o cuidado integral da população negra e afrodescendente;
Vfortalecimento de ações de prevenção a doenças sexualmente transmissíveis, com foco na população negra e afrodescendente;
VIparticipação da sociedade por meio de suas organizações representativas;
VIIincentivo à criação de Centros de Referência nos Municípios para o combate à violência motivada pelo preconceito racial; e
VIIIrealização de estudos e pesquisas para o aprimoramento das políticas de saúde voltadas à população negra e afrodescendente, bem como para o monitoramento e avaliação dos resultados das ações desenvolvidas.
Art. 4.
A sociedade civil poderá realizar atividades, com o propósito de orientar e informar a sociedade sobre a Política de que trata esta Lei.
Art. 5.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de julho do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DANI PORTELA - PSOL.

ERRATA

(Publicada no Diário Oficial de 6 de julho de 2023, pág. 2, coluna 2.)

Nas epígrafes das leis nºs 18.236 a 18.256, publicadas no dia 5 de julho de 2023

ONDE SE LÊ:

“de 4 de julho 2023.”

LEIA-SE:

“de 4 de julho de 2023.”

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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