Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 18.253, DE 4 DE JULHO 2023.

Nº 18253/2023

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 73-A. Art. 2.
3 artigos

(Vide errata no final do texto.)

Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir a Semana Estadual de conscientização sobre a guarda responsável e o controle populacional animal.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 73-A.
A semana em que constar o dia 14 de março: Semana Estadual de conscientização sobre a guarda responsável e o controle populacional animal, em consonância com o dia 14 de março, Dia Nacional dos Animais. (AC)
Parágrafo únicoNa semana estadual prevista no caput deste artigo a sociedade civil organizada poderá realizar ações que tenham como objetivo a promoção de iniciativas que visem à educação sobre a guarda responsável e medidas de controle de reprodução de animais domésticos, em especial: (AC)
Io benefício da castração animal para o controle populacional; (AC)
IIpreceitos básicos sobre a guarda responsável de um animal de estimação e as consequências jurídicas pelo seu abandono ou maus-tratos; (AC)
IIIplanejamento financeiro e habitacional e a perspectiva do cuidado do animal adotado ou adquirido; e (AC)
IVorientação sobre as vacinas a serem aplicadas.” (AC)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de julho do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO ALBUQUERQUE - UNIÃO.

ERRATA

(Publicada no Diário Oficial de 6 de julho de 2023, pág. 2, coluna 2.)

Nas epígrafes das leis nºs 18.236 a 18.256, publicadas no dia 5 de julho de 2023

ONDE SE LÊ:

“de 4 de julho 2023.”

LEIA-SE:

“de 4 de julho de 2023.”

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.