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Pernambuco

LEI Nº 18.239, DE 4 DE JULHO 2023.

Nº 18239/2023

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual Escolas da Cultura consistente em uma política abrangente de formação e de profissionalização nos campos das artes e da cultura no Estado de Pernambuco.

(Vide errata no final do texto.)

Institui a Política Estadual Escolas da Cultura e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
São diretrizes da Política Estadual Escolas da Cultura:
Idemocratização do acesso aos processos formativos e educativos em artes e cultura, considerando as pautas étnico-raciais, da diversidade, dos saberes e fazeres tradicionais, bem como experiências inovadoras e contemporâneas, garantindo os direitos culturais, os princípios da acessibilidade, da inclusão social e da diversidade cultural;
IIreconhecimento, a valorização, a difusão e o respeito à diversidade sociocultural dos povos e das comunidades tradicionais, levando em consideração a diversidade, os recortes étnicos, raciais, geracionais, religiosos e ancestrais ao reconhecer o protagonismo educacional dos povos de terreiro, comunidades tradicionais, ciganos, negros, quilombolas, indígenas e judaico-cristãos na transmissão das expressões artístico-culturais, epistemologias, filosofias, cosmogonias, saberes e fazeres ancestrais, de modo a não desrespeitar, subsumir ou negligenciar as diferenças dos mesmos grupos, comunidades ou povos ou, ainda, instaurar ou reforçar qualquer relação de desigualdade;
IIIreconhecimento, o fortalecimento e a potencialização de experiências, ações continuadas e percursos formativos em arte e cultura desenvolvidos por instituições e agentes socioculturais e educativos públicos e privados;
IVqualificação dos ambientes formais, informais e não formais de educação e dos equipamentos culturais do Estado com vista à ampliação da oferta para a formação livre, técnica, profissional e acadêmica nos campos das artes e da cultura; e
Vintegração das atividades formativas aos demais equipamentos e programas de incentivo cultural estaduais.
Art. 3.
São objetivos da Política Estadual Escolas da Cultura:
Ipromover distintos espaços para formação livre, profissional, técnica e acadêmica com currículos e programas inovadores nas áreas das artes e da cultura, com ênfase na juventude, nos estudantes, artistas, produtores e gestores culturais;
IIofertar cursos livres e profissionalizantes de nível básico e médio em arte e cultura, considerando os arranjos produtivos, as vocações territoriais, o patrimônio cultural e natural, bem como as expressões culturais, linguagens artísticas, cadeias criativas e eventos predominantes nas regiões do Estado; e
IIIpromover, ampliar e descentralizar o acesso aos processos de formação e produção de conhecimento em arte e cultura.
Art. 4.
A Política Estadual Escolas da Cultura poderá ser realizada por meio das seguintes ações:
Icursos técnicos de formação em arte e cultura;
IIdesenvolver e ofertar componentes curriculares de cultura e de artes, bem como a realização de projetos culturais;
IIIescolas livres de formação artística e cultural, em parceria com instituições e organizações da sociedade civil;
IVações junto às escolas de ensino superior - cursos de extensão, graduação e pós-graduação;
Vescolas com os mestres e mestras da cultura - aulas, rodas de saberes e aulas-espetáculo;
VIescolas com os povos brasileiros negros, indígenas, quilombolas, ciganos, comunidades tradicionais e povos de terreiro - rodas de saberes, oficinas, residências artísticas, laboratórios de criação e aulas espetáculos;
VIIeventos e festivais com ações formativas;
VIIIprojetos de fomento à formação em arte e cultura em equipamentos culturais no âmbito municipal; e
IXoutras ações que possam contemplar os objetivos e as diretrizes desta Lei.
Parágrafo únicoAs ações desta Política têm caráter facultativo, sempre respeitando as identidades culturais e livre escolha por parte de alunos e alunas, bem como, quando for o caso, solicitando a devida autorização de seus responsáveis.
Art. 5.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em todos os aspectos necessários para a sua efetiva implantação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de julho do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.

ERRATA

(Publicada no Diário Oficial de 6 de julho de 2023, pág. 2, coluna 2.)

Nas epígrafes das leis nºs 18.236 a 18.256, publicadas no dia 5 de julho de 2023

ONDE SE LÊ:

“de 4 de julho 2023.”

LEIA-SE:

“de 4 de julho de 2023.”

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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