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Pernambuco

LEI Nº 18.236, DE 4 DE JULHO 2023.

Nº 18236/2023

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

(Vide errata no final do texto.)

Altera a Lei nº 11.443, de 1º de julho de 1997, que institui o Sistema Estadual de Esportes e Lazer no Estado de Pernambuco e determina providências pertinentes, a fim de estabelecer regras adicionais de combate à discriminação no esporte.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 11.443, de 1º de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º ..............................................................................................................

...........................................................................................................................

VIIIestimular programas de atendimento especializado que viabilizem a prática de atividades esportivas e de lazer pelos idosos e pelas pessoas com deficiência; (NR)
IXatuar para eliminar as causas da desigualdade de gênero e combater todas as formas de discriminação e preconceito de raça, cor, etnia, idade, deficiência, condição socioeconômica, religião e/ou origem nacional ou regional, no Esporte e Lazer; (NR)
Xpromover ações de erradicação de quaisquer formas de abuso sexual ou de discriminação praticadas em clubes, associações, agremiações ou instituições desportivas similares; (AC)
XIpromover assistência e orientação às vítimas acerca dos meios adequados para efetivação dos seus direitos; e (AC)
XIIpromover canais de atendimento e ouvidoria para denúncias.” (AC)
Art. 2.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de julho do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA - PC DO B.

ERRATA

(Publicada no Diário Oficial de 6 de julho de 2023, pág. 2, coluna 2.)

Nas epígrafes das leis nºs 18.236 a 18.256, publicadas no dia 5 de julho de 2023

ONDE SE LÊ:

“de 4 de julho 2023.”

LEIA-SE:

“de 4 de julho de 2023.”

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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