Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 18.232, DE 3 DE JULHO 2023.

Nº 18232/2023

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 158-B. Art. 2.
3 artigos

(Vide errata no final do texto.)

Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir o Mês Estadual “Furta-Cor”, dedicado à conscientização, incentivo ao cuidado e promoção da saúde mental de pessoas gestantes e puérperas.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“

Art. 158-B.
Durante todo o mês de maio: Mês Estadual “Furta-Cor”, dedicado à conscientização, incentivo ao cuidado e promoção da saúde mental de pessoas gestantes e puérperas. (AC)
Parágrafo únicoO mês previsto no caput tem como principais objetivos: (AC)
Ipromover a reflexão e o debate sobre a importância da conscientização, incentivo ao cuidado e promoção da saúde mental de pessoas gestantes e puérperas; (AC)
IIincentivar a realização de campanhas de conscientização sobre o risco na saúde mental de pessoas gestantes e puérperas; e (AC)
IIIincentivar o desenvolvimento e implementação de políticas públicas para avaliar com frequência o bem-estar de pessoas gestantes, disponibilizar serviços e procedimentos ligados à assistência pré-natal e puerperal de qualidade e humanizada, promover ações para enfrentamento e prevenção da ansiedade, estresse e depressão, além do diagnóstico e tratamento adequado às pessoas gestantes e puérperas.” (AC)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de julho do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DANI PORTELA - PSOL.

ERRATA

(Publicada no Diário Oficial de 6 de julho de 2023, pág. 2, coluna 2.)

Nas epígrafes das leis nºs 18.204 a 18.235, publicadas no dia 4 de julho de 2023

ONDE SE LÊ:

“de 3 de julho 2023.”

LEIA-SE:

“de 3 de julho de 2023.”

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.