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Pernambuco

LEI Nº 18.220, DE 3 DE JULHO 2023.

Nº 18220/2023

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar a ser elaborada e executada em consonância com o Plano Estadual de Educação e demais normas correlatas.

(Vide errata no final do texto.)

Institui a Política Estadual de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
Para fins desta Lei, considera-se:
IAbandono escolar: a situação que ocorre quando o aluno deixa de frequentar as aulas durante o ano letivo, mas retorna no ano seguinte;
IIEvasão escolar: a situação do aluno que abandonou a escola ou reprovou em determinado ano letivo e que no ano seguinte não efetuou a matrícula para dar continuidade aos estudos;
IIIProjeto de vida: atividades desenvolvidas nas escolas para discutir as aspirações dos alunos para o futuro e quais são as principais possibilidades acadêmicas e profissionais disponíveis para após a conclusão do ensino básico; e
IVIncentivo para Escolhas Certas: estímulos de comportamentos realizados para promover a prevenção e o combate ao abandono e à evasão escolar.
Art. 3.
São princípios da Política Estadual de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar:
Ia educação como principal fator gerador de crescimento econômico, redução das desigualdades e diminuição da violência;
IIreconhecimento da escola como ambiente de desenvolvimento social, cultural, ético e crítico, necessário à formação e bem-estar dos alunos; e
IIIo acesso à informação como recurso necessário para melhoria da qualidade de vida, geração de autonomia, liberdade e pleno desenvolvimento cidadão do estudante.
Art. 4.
A Política de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar de que trata esta Lei observará as seguintes diretrizes:
Idesenvolvimento de programas, ações e conexões entre órgãos públicos, sociedade civil e organizações sem fins lucrativos, que visem ao desenvolvimento de competências socioemocionais do aluno durante todo o ano letivo;
IIdesenvolvimento de programas, ações e articulação entre órgãos públicos e sociedade civil sem fins lucrativos, que visem ao desenvolvimento cognitivo do aluno durante todo o ano letivo;
IIIexpansão o número de escolas que dispõem do modelo Programa em Tempo Integral;
IVaproximação da família do aluno na sua vida estudantil;
Vpromoção de atividades que aproximem os alunos e estreitem seus vínculos;
VIconstrução de currículos complementares voltados para integração educacional e tecnológica e às necessidades pedagógicas dos tempos modernos;
VIIpromoção de atividades de Projeto de Vida;
VIIIestruturação de avaliações diagnósticas e realização de aulas de reforço aos alunos que necessitarem;
IXrealização de visitas aos alunos evadidos, se possível com a presença dos demais alunos de sala, como forma de incentivo ao seu retorno escolar;
Xutilização de mecanismos de Incentivo para Escolhas Certas;
XIpromoção de medidas de conscientização e combate ao bullying e à gravidez precoce; e
XIIidentificar alunos em situação de vulnerabilidade emocional, familiar, financeira, entre outras.
Art. 5.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua execução.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de julho do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO SALES FILHO - UNIÃO.

ERRATA

(Publicada no Diário Oficial de 6 de julho de 2023, pág. 2, coluna 2.)

Nas epígrafes das leis nºs 18.204 a 18.235, publicadas no dia 4 de julho de 2023

ONDE SE LÊ:

“de 3 de julho 2023.”

LEIA-SE:

“de 3 de julho de 2023.”

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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