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Pernambuco

LEI Nº 18.217, DE 3 DE JULHO 2023.

Nº 18217/2023

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Art. 1.
O Poder Público Estadual, quando da formulação, implementação e realização da Política Estadual de Prevenção das Mortes Violentas de Crianças e Adolescentes, deverá pautar-se pelas diretrizes estabelecidas nesta Lei, tendo sempre por foco principal ações e atividades necessárias à proteção dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.
Parágrafo únicoConsidera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

(Vide errata no final do texto.)

Institui diretrizes para a Política Estadual de Prevenção das Mortes Violentas de Crianças e Adolescentes, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
Para os fins desta Lei, mortes violentas são aquelas decorrentes de:
Ihomicídio doloso;
IIlesão Corporal Seguida de Morte;
IIIlatrocínio;
IVfeminicídio;
Voutros crimes resultantes em mortes;
VImorte por intervenção de agente do Estado;
VIIhomicídio culposo;
VIIIhomicídio culposo de trânsito;
IXmorte acidental;
Xmorte a esclarecer sem indício de crime; e
XIsuicídio.
Art. 3.
São princípios da Política Estadual de Prevenção das Mortes Violentas de Crianças e Adolescentes:
Iprioridade absoluta na proteção de crianças e adolescentes;
IIequidade e garantia de não discriminação, independentemente de idade, gênero, raça, etnia, religião ou crença, classe social, país de origem ou deficiência; e
IIIobservância aos direitos humanos.
Art. 4.
São objetivos da Política Estadual de Prevenção das Mortes Violentas de Crianças e Adolescentes:
Ipromover ações integradas e multidisciplinares para a prevenção das mortes violentas de crianças e adolescentes;
IIatuar para reduzir as diferentes formas de negligência, discriminação, abuso, exploração, agressão, violência, crueldade e opressão contra crianças e adolescentes;
IIIfortalecer os programas de proteção social que atuem na redução da vulnerabilidade social de crianças e adolescentes;
IVfortalecer o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte no Estado de Pernambuco (PPCAAM/PE);
Vfortalecer iniciativas que apoiem e deem suporte às ações dos conselhos tutelares;
VIfomentar a integração entre ações e iniciativas no âmbito estadual e municipal, sobretudo nas regiões e municípios com maior incidência de mortes violentas de crianças e adolescentes;
VIIfomentar a promoção de políticas de proteção provisória a crianças e adolescentes em situação de ameaça e/ou risco à integridade física;
VIIIestimular o fortalecimento dos sistemas de informação e monitoramento das violências contra crianças e adolescentes e assegurar o acesso e a transparência à informação, assegurada a garantia à privacidade de informações pessoais;
IXfomentar o diagnóstico e as análises periódicas relativas ao contexto de violência fatal contra crianças e adolescentes;
Xfortalecer ações de igualdade racial, que promovam o enfrentamento à discriminação e ao racismo estrutural;
XIfortalecer a divulgação de canais de denúncia municipais, estaduais e federais de prevenção à violência contra crianças e adolescentes;
XIIfortalecer as capacidades protetivas das famílias para a proteção integral da criança e do adolescente; e
XIIIfomentar a atuação, de forma colaborativa, do Estado com os municípios para o fortalecimento dos conselhos tutelares, para que possam desenvolver suas competências e responsabilidades.
Parágrafo únicoA Política Estadual de que trata esta Lei se dará através da articulação de áreas como saúde, assistência social, direitos humanos, inovação e tecnologia.
Art. 5.
A Política Estadual de Prevenção das Mortes Violentas de Crianças e Adolescentes deverá observar as seguintes diretrizes:
Ifomento ao planejamento e à implementação das políticas públicas de forma integrada entre as diferentes secretarias e áreas temáticas;
IIintegração e acompanhamento das instituições públicas, privadas e da sociedade civil e de suas ações na promoção da Política de Prevenção das Mortes Violentas de Crianças e Adolescentes;
IIIobservância das especificidades de idade, gênero, raça, etnia e localidade quanto à promoção de ações voltadas à prevenção das mortes violentas;
IVampliação do investimento público em ações e programas que contribuam para a prevenção das mortes violentas de crianças e adolescentes;
Vpriorização de investimentos em estudos, pesquisas e projetos científicos e tecnológicos destinados à compreensão dos contextos de vulnerabilidades e ao risco de mortes violentas de crianças e adolescentes;
VIestabelecimento de indicadores e metas específicas para o monitoramento das mortes violentas de crianças e adolescentes;
VIIfomento às ações de prevenção à morte violenta, sobretudo em relação às crianças e aos adolescentes em situação de vulnerabilidade social, em situação de orfandade, ou que estejam ou tenham sido institucionalizados;
VIIIpromoção de campanhas e formação de profissionais e da sociedade em geral pela defesa dos direitos e pela proteção contra a violência de crianças e adolescentes; e
IXfomento de parcerias e ações junto aos municípios para o acolhimento institucional de crianças e adolescentes que estejam em situação de ameaça ou risco iminente e que não tenham sido atendidos por programas estaduais de proteção.
Art. 6.
As instituições de cumprimento ou de acompanhamento de medidas socioeducativas em meio aberto e fechado, instituições de saúde, de segurança pública, de ensino e de assistência social deverão notificar as situações que exigem intervenção emergencial, identificadas em seus atendimentos, envolvendo crianças ou adolescentes, ao Conselho Tutelar da região, ao Ministério Público, à Defensoria Pública ou ao Tribunal de Justiça, para que sejam tomadas providências, de forma emergencial.
Art. 7.
Para os fins desta Lei, são consideradas situações que exigem intervenção emergencial:
Iameaça iminente de morte; e
IItentativa de homicídio.
Art. 8.
Os dados e resultados relativos à Política Estadual de Prevenção das Mortes Violentas de Crianças e Adolescentes serão consolidados e disponibilizados permanentemente no sítio eletrônico da Secretaria de Defesa Social, na forma de relatório.
Art. 9.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de julho do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.

ERRATA

(Publicada no Diário Oficial de 6 de julho de 2023, pág. 2, coluna 2.)

Nas epígrafes das leis nºs 18.204 a 18.235, publicadas no dia 4 de julho de 2023

ONDE SE LÊ:

“de 3 de julho 2023.”

LEIA-SE:

“de 3 de julho de 2023.”

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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