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Pernambuco

LEI Nº 18.216, DE 3 DE JULHO 2023.

Nº 18216/2023

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(Vide errata no final do texto.)

Proíbe a recusa de fotografias para emissão de documentos ou acesso a produtos e serviços, por órgãos públicos e estabelecimentos privados localizados no âmbito do Estado de Pernambuco, em razão de discriminação ou preconceito.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados localizados no âmbito do Estado de Pernambuco ficam proibidos de recusar fotografias, fornecidas por pessoas para emissão de documentos ou para acesso a produtos e serviços, por motivo de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, sexo, idade, religião ou origem.
§ 1ºPara fins desta Lei, considera-se motivo de discriminação ou preconceito a recusa da fotografia em razão do uso de penteados, cortes ou tons de cabelo, roupas e acessórios, mormente de origem técnico-racial, que não impossibilitam a identificação do indivíduo.
§ 2ºEm todos os casos, o reconhecimento facial não pode ter prejuízos, bem como devem ser obedecidos os requisitos determinados pelo órgão expedidor em relação às dimensões da fotografia.
Art. 2.
O descumprimento desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 3.
Sem prejuízo de outras sanções, o descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa física ou jurídica de direito privado, à penalidade de multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.
§ 1ºEm caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.
§ 2ºOs valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Art. 4.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de julho do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

ERRATA

(Publicada no Diário Oficial de 6 de julho de 2023, pág. 2, coluna 2.)

Nas epígrafes das leis nºs 18.204 a 18.235, publicadas no dia 4 de julho de 2023

ONDE SE LÊ:

“de 3 de julho 2023.”

LEIA-SE:

“de 3 de julho de 2023.”

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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