Caberá ao Poder Público Estadual, através de seus órgãos competentes, respeitando-se a discricionariedade de seus atos e as dotações orçamentárias disponíveis:Ipromover campanhas, palestras, programas e ações de empoderamento econômico da mulher, visando o compartilhamento de informações sobre formas de acesso ao crédito em instituições financeiras públicas e privadas, bem como sobre oportunidades de aperfeiçoamento técnico e de gestão financeira e empresarial;
IIdar ampla publicidade, quando da divulgação de programas de concessão de linhas de crédito, da reserva de percentual estabelecida no art. 2º;
IIIinstituir projetos, planos e grupos técnicos com a participação de empresas, empreendedores, investidores, incubadoras e startups, para o compartilhamento, criação e investimento em novos negócios liderados por mulheres;
IVincentivar a realização de atividades voltadas para o contato com inovações tecnológicas, com o objetivo de estimular o aperfeiçoamento técnico e digital de empreendimentos geridos por mulheres;
Vpossibilitar a formação de uma rede de apoio ao empreendedorismo local de mulheres, por meio de parcerias com entidades fomentadoras da atividade econômica e empreendedora;
VIfacilitar às mulheres empreendedoras, especialmente as de baixa renda, o acesso e compreensão às informações relativas às suas obrigações tributárias, desburocratizando os procedimentos fiscais;
VIIpromover espaços, feiras e conferências de negócios e atividades empreendedoras geridas por mulheres;
VIIIdivulgar os produtos e serviços oriundos dos projetos beneficiados pela Política Estadual de Apoio à Mulher Empreendedora, como forma de incentivo contínuo à renovação econômica e às boas práticas de apoio ao empreendedorismo feminino; e
IXincentivar programas de formação empreendedora em diversos âmbitos (Curta Duração, Sensibilização, Formação FIC, Técnico e Tecnológico), voltados para o fortalecimento de sua consolidação e empoderamento empreendedor, sem perder seu direcionamento para atendimento, inclusive voltado à sua família.
Parágrafo únicoAs ações da Política Estadual de Apoio à Mulher Empreendedora poderão ocorrer em conjunto com a União e os municípios pernambucanos, bem como em parceria com empresas, entidades privadas e pessoas físicas.