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Pernambuco

LEI Nº 18.212, DE 3 DE JULHO 2023.

Nº 18212/2023

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

(Vide errata no final do texto.)

Altera a Lei nº 12.007, de 1º de junho de 2001, que dispõe sobre a estrutura do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN e das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs, que funcionarão junto ao DETRAN e ao DER-PE, e dá outras providências, a fim de atualizar a sua redação para a terminologia adotada pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência).

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 3º da Lei nº 12.007, de 1º de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 3º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

Vindicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos com deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores; (NR)

.........................................................................................................................”

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de julho do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

ERRATA

(Publicada no Diário Oficial de 6 de julho de 2023, pág. 2, coluna 2.)

Nas epígrafes das leis nºs 18.204 a 18.235, publicadas no dia 4 de julho de 2023

ONDE SE LÊ:

“de 3 de julho 2023.”

LEIA-SE:

“de 3 de julho de 2023.”

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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