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Pernambuco

LEI Nº 18.199, DE 12 DE JUNHO DE 2023.

Nº 18199/2023

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera a Lei nº 14.970, de 8 de maio de 2013, que dispõe sobre a sinalização de Rodovias Estaduais e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Everaldo Cabral, a fim de dispor sobre a sinalização indicativa de comunidades rurais, povoados e sítios localizados ao longo do trajeto das rodovias e estradas estaduais.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Ementa da Lei n° 14.970, de 8 de maio de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre a sinalização de rodovias e estradas estaduais em Pernambuco.” (NR)

Art. 2.
O art. 1º da Lei n° 14.970, de 8 de maio de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

IIIa distância rodoviária e a localidade ou município de destino; e (NR)
IVquando possível, a indicação das comunidades rurais, povoados e sítios localizados ao longo do seu trajeto. (AC)
Parágrafo únicoNo caso do inciso IV, a implantação da sinalização indicativa decorrerá de solicitação da comunidade interessada.” (AC)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor após 30 (trinta) dias de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 12 de junho do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO DORIEL BARROS - PT.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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