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Pernambuco

LEI Nº 18.189, DE 12 DE JUNHO DE 2023.

Nº 18189/2023

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Art. 1. Art. 10-A. Art. 2.
3 artigos
Art. 1.
A Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, passa a vigorar acrescida do art. 10-A, com a seguinte redação:

“

Altera a Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, que dispõe sobre a política florestal do Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de dispor sobre a proteção dos ecossistemas de manguezais.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 10-A.
Os ecossistemas de manguezais, constituídos por manguezais, salgados e apicuns, ficam protegidos pelas medidas previstas neste artigo. (AC)
§ 1ºPara fins do disposto no caput, entende-se por: (AC)
Imanguezais: ecossistemas litorâneos que ocorrem em terrenos baixos, sujeitos à ação das marés, formados por vasas lodosas recentes ou arenosas, às quais se associa, predominantemente, a vegetação natural conhecida como mangue, com influência fluviomarinha, típica de solos limosos de regiões estuarinas e com dispersão descontínua ao longo da costa brasileira; (AC)
IIsalgados: áreas situadas em regiões com frequências de inundações intermediárias entre marés de sizígias e de quadratura, com solos cuja salinidade varia entre 100 (cem) e 150 (cento e cinquenta) partes por 1.000 (mil), onde pode ocorrer a presença de vegetação herbácea específica; e (AC)
IIIapicuns: áreas de solos hipersalinos situadas nas regiões entremarés superiores, inundadas apenas pelas marés de sizígias, que apresentam salinidade superior a 150 (cento e cinquenta) partes por 1.000 (mil), desprovidas de vegetação vascular. (AC)
§ 2ºFicam proibidos nos ecossistemas de manguezais: (AC)
Io lançamento de efluentes; (AC)
IIa deposição de resíduos sólidos; (AC)
IIIo lançamento ou deposição de substâncias tóxicas; (AC)
IVa exploração da fauna sem autorização de órgão competente;
a)a proibição da exploração da fauna sem autorização dependerá de expedição, pelo órgão competente, de regulamentação que contenha os seguintes aspectos, dentre outros:

1. período de proibição;

2. espécies proibidas; e

3. formas de extração.

Vo derramamento de óleos ou substâncias tóxicas em sistemas hídricos, de água salgada ou doce, que possam atingir e prejudicar o manguezal. (AC)
§ 3ºAlém do disposto no § 2º do art. 8º e no art. 11-A da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, fica permitida a exploração das áreas estabelecidas no caput, desde que destinada a: (AC)
Ipromover e apoiar o desenvolvimento de pesquisas científicas; (AC)
IIincentivar atividades de turismo ecológico; (AC)
IIIpromover e apoiar atividades de educação ambiental; (AC)
IVproteger remanescentes com área suficiente para manutenção de unidades ecológicas e populações viáveis de muitas espécies da flora e da fauna; e (AC)
Vpromover o manejo adequado dos recursos naturais, com a garantia da qualidade e perpetuação.” (AC)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 12 de junho do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO SALES FILHO - UNIÃO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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