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Pernambuco

LEI Nº 18.180, DE 12 DE JUNHO DE 2023.

Nº 18180/2023

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera a Lei nº 15.320, de 13 de junho de 2014, que dispõe sobre os procedimentos quanto ao desrespeito aos idosos, gestantes, pessoas portadoras de deficiência e com mobilidade reduzida no interior de veículos de transporte coletivo e nos casos que menciona e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Adalberto Cavalcanti, a fim de atualizar a sua redação para a terminologia adotada pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência).

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Ementa da Lei nº 15.320, de 13 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre os procedimentos quanto ao desrespeito às pessoas idosas, gestantes, pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida no interior de veículos de transporte coletivo e nos casos que menciona e dá outras providências.” (NR)

Art. 2.
O art. 1º da Lei nº 15.320, de 13 de junho de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 1º Ficam os Motoristas, Cobradores e Fiscais de linhas de ônibus urbanos e intermunicipais, autorizados a intervir, através de solicitação verbal, nos eventos em que o direito de uso de assentos reservados às pessoas idosas, gestantes, pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida estejam ocupados irregularmente. (NR)

........................................................................................................................”

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 12 de junho do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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