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Pernambuco

LEI Nº 18.177, DE 12 DE JUNHO DE 2023.

Nº 18177/2023

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Art. 1. Art. 2.
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Altera a Lei nº 13.043, de 15 de junho de 2006, que dispõe sobre a acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, nos estabelecimentos de ensino públicos e privados no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei autoria do Deputado Augusto Coutinho, a fim de atualizá-la à terminologia adotada pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência).

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 3º da Lei nº 13.043, de 15 de junho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

IIcoloca à disposição de professores, alunos, servidores e empregados que sejam pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, ajuda técnica que permita o acesso às atividades escolares e administrativas em igualdade de condições com as demais pessoas; (NR)
IIIseu regulamento interno contém normas sobre o tratamento a ser dispensado a professores, alunos, servidores e empregados que sejam pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, com a finalidade de coibir e reprimir qualquer tipo de discriminação, bem como as respectivas sanções pelo descumprimento dessas normas.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 12 de junho do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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