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Pernambuco

LEI Nº 18.172, DE 12 DE JUNHO DE 2023.

Nº 18172/2023

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera a Lei nº 16.956, de 3 de julho de 2020, que obriga a disponibilização no sítio eletrônico da Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco de material informativo e/ou educativo, com o objetivo de informar e orientar os cuidadores, familiares sobre a Doença de Alzheimer, originado de projeto de lei de autoria da Deputada Alessandra Vieira, a fim de ampliar o conjunto de materiais disponibilizados.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Ementa da Lei nº 16.956, de 3 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Obriga a disponibilização, em sítio eletrônico oficial, dos materiais informativos e/ou educativos que indica.” (NR)

Art. 2.
A Lei nº 16.956, de 3 de julho de 2020, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 1º A Secretaria Estadual de Saúde disponibilizará à sociedade através de sítio eletrônico pertinente, material informativo e/ou educativo, do tipo folheto, cartilha ou guia sobre: (NR)

Idoença de Alzheimer, com o objetivo de orientar os cuidadores e familiares sobre esse transtorno neurodegenerativo progressivo; e (AC)
IImicrocefalia. (AC)

.........................................................................................................................”

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 12 de junho do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA - PC DO B.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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