Pernambuco
LEI Nº 18.170, DE 12 DE JUNHO DE 2023.
Nº 18170/2023
“Cria regras para permitir o acesso dos Agentes ou Vigilantes Sanitários responsáveis pela fiscalização de existência e erradicação de focos do Aedes Aegypti, em casas, apartamentos e prédios residenciais, e estabelece sanções aos proprietários de imóveis que não adotem medidas para evitar a proliferação do mosquito no âmbito do Estado de Pernambuco.” (NR)
Altera a Lei nº 12.461, de 13 de novembro de 2003, que cria regras para permitir o acesso dos Agentes ou Vigilantes Sanitários responsáveis pela fiscalização de existência e erradicação de focos do Aedes Aegypti, em casas, apartamentos e prédios residenciais no Estado de Pernambuco e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Sebastião Oliveira Júnior, a fim de estabelecer sanções aos proprietários de imóveis que possibilitem a proliferação do mosquito, no âmbito do Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
“Art. 4º-A. Os proprietários, moradores ou responsáveis de imóveis, públicos ou privados, no âmbito do Estado de Pernambuco, devem conservar as áreas internas e externas, com vistas à adoção de medidas para evitar a proliferação do mosquito Aedes Aegypti (AC)
Aegypti. (AC)
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 12 de junho do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.