Fica o Estado de Pernambuco autorizado a doar aparelhos celulares, tablets e notebooks apreendidos em decorrência da prática de ilícito penal ou fiscal para instituições e alunos da rede pública de ensino, nos casos em que:Ia propriedade do aparelho eletrônico não puder ser determinada; ou,
IInão houver manifestação de interesse pelo proprietário ou responsável, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias após a sua comunicação formal.
§ 1ºSem prejuízo do prazo estabelecido no inciso II, o aparelho celular, tablet ou notebook somente poderá ser doado se permanecer apreendido por mais de 60 (sessenta) dias sem ser reclamado pelo respectivo proprietário ou responsável.
§ 2ºA comunicação de que trata inciso II deverá conter a informação de que os aparelhos eletrônicos apreendidos poderão ser doados, caso não ocorra a manifestação de interesse pelo proprietário ou responsável.
§ 3ºOs aparelhos eletrônicos de que trata o caput deverão estar em regular funcionamento e obedecer às seguintes especificações:
Inão poderão ter qualquer informação ou dado do antigo proprietário ou responsável, em conformidade com o que dispõe a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
IIcada aparelho deverá conter um carregador e uma bateria apropriados ao uso;
IIInos casos em que houver necessidade de licenças de softwares essenciais ao seu funcionamento, essas devem ser originais;
IVos notebooks devem ter capacidade de conexão com a internet por, pelo menos, wi-fi;
Vos telefones celulares do tipo smartphone e tablets devem ter capacidade de conexão com a internet tanto por wi-fi quanto por 3G (ou velocidade mais recente que venha a substituí-lo); e
VIos aparelhos devem estar em conformidade com as certificações normativas mais recentes em vigor, expedidas pelo INMETRO, ANATEL E ABNT.
§ 4ºA comprovação da propriedade, para os fins do disposto neste artigo, será analisada por meio de nota fiscal.