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Pernambuco

LEI Nº 18.155, DE 22 DE MAIO DE 2023.

Nº 18155/2023

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Altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Terezinha Nunes, a fim de estabelecer diretrizes para o fornecimento de alimentação e água aos animais em situação de rua.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“CAPÍTULO III

.................................................................................................................

SEÇÃO IV

(AC)

Art. 14-B.
As pessoas físicas ou jurídicas poderão fornecer alimentação e água aos animais que estejam na rua desacompanhados de seus proprietários ou em situação de abandono. (AC)
Parágrafo únicoNo fornecimento de alimentação ou água aos animais de que trata o caput deverão ser observadas as regras locais para uso e ocupação dos logradouros públicos e as seguintes diretrizes: (AC)
IInstalar os pontos de alimentação em espaços segregados e afastados da entrada de estabelecimentos de saúde, comerciais e de serviços, evitando-se a obstrução da passagem dos transeuntes e clientes, a deterioração ou contaminação das provisões e a transmissão de zoonoses; (AC)
IIutilizar, preferencialmente, vasilhas reutilizáveis ou fabricadas em tubos de PVC; (AC)
IIIoferecer pequenas porções de ração ou outro alimento ao animal, evitando o acometimento de torção gástrica ou morte pela ingestão rápida de alimento e água; (AC)
IVnão forçar o animal a se alimentar ou a beber água, caso este mostre-se relutante em ingerir o alimento ou a água; e (AC)
Vnão se deve fornecer alimentos como uva, uva-passa, chocolates, abacate, alimentos temperados com quantidades significativas de alho e/ou cebola.” (AC)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22 de maio do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO ALBUQUERQUE - UNIÃO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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