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Pernambuco

LEI Nº 18.138, DE 13 DE JANEIRO DE 2023.

Nº 18138/2023

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Dispõe sobre o subsídio dos Deputados Estaduais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O subsídio mensal dos Deputados Estaduais da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, observadas as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil e da Constituição do Estado de Pernambuco, são fixados nos seguintes valores:
IR$ 29.469,99 (vinte e nove mil quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos), a partir de 1º de janeiro de 2023;
IIR$ 31.238,19 (trinta e um mil duzentos e trinta e oito reais e dezenove centavos), a partir de 1º de abril de 2023;
IIIR$ 33.006,39 (trinta e três mil e seis reais e trinta e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024; e,
IVR$ 34.774,64 (trinta e quatro mil setecentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.
Art. 2.
As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2023.
Art. 4.
Revogam-se a Lei nº 15.453, de 16 de janeiro de 2015, e a Lei nº 16.524, de 27 de dezembro de 2018.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de janeiro do ano de 2023, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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