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Pernambuco

LEI Nº 18.137, DE 13 DE JANEIRO DE 2023.

Nº 18137/2023

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Dispõe sobre o subsídio do Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O subsídio mensal do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, observadas as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil e da Constituição do Estado de Pernambuco, são fixados nos seguintes valores:
IR$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) para o Governador do Estado, a partir de 1º de janeiro de 2023; e,
IIR$ 18.000,00 (dezoito mil reais) para o Vice-Governador e Secretários de Estado, a partir de 1º de janeiro de 2023.
Art. 2.
As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2023.
Art. 4.
Revogam-se:
Ia Lei nº 13.186, de 9 de janeiro de 2007;
IIa Lei nº 14.436, de 10 de outubro de 2011; e,
IIIa Lei nº 14.841, de 22 de novembro de 2012.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de janeiro do ano de 2023, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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