Pernambuco
LEI Nº 18.135, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022.
Nº 18135/2022
Altera a Lei nº 15.880, de 17 de agosto de 2016, que garante o direito à presença de doulas durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, nos hospitais, maternidades, casas de parto e estabelecimentos similares da rede pública e privada de saúde do Estado de Pernambuco e dá outras providências, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Zé Maurício, a fim de incluir novas normas, direitos e deveres.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
“Art. 1º .............................................................................................................
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“Art. 2º-A. Os estabelecimentos de saúde de que trata esta Lei poderão ter um cadastro de doulas voluntárias. (AC)
“Art. 3º-A. Havendo decisão médica pela intervenção cesárea, a doula ingressará no centro cirúrgico devidamente paramentada. (AC) A presença da doula no centro cirúrgico poderá ser excepcionalmente restringida, devendo tal fato ser devidamente justificado em prontuário. (AC)
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 30 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WANDERSON FLORÊNCIO - SOLIDARIEDADE.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.