Pernambuco
LEI Nº 18.126, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022.
Nº 18126/2022
Altera a Lei nº 12.196, de 2 de maio de 2002, que instituiu, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Registro do Patrimônio Vivo do Estado de Pernambuco - RPV-PE, para possibilitar a autoindicação de candidaturas para concorrer ao processo de inscrição do RPV-PE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 6º Caberá a Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE acompanhar o cumprimento, pelos inscritos no RPV-PE, dos deveres a eles atribuídos na forma prevista nesta Lei, bem como lhes prestar a assistência técnica e administrativa necessária ao bom desempenho de suas atividades.
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Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
OSCAR PAES BARRETO NETO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.