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Pernambuco

LEI Nº 18.120, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022.

Nº 18120/2022

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Art. 1. Art. 345-C. Art. 2.
3 artigos

Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de incluir a Semana Estadual de Enfrentamento a Erotização Infantil.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

“

Art. 345-C.
Última semana do mês de outubro: Semana Estadual de Enfrentamento a Erotização Infantil. (AC)
Parágrafo únicoA sociedade civil organizada poderá promover eventos, na Semana Estadual de Enfrentamento a Erotização Infantil, com os seguintes objetivos: (AC)
Ipromover palestras, debates, seminários e outros eventos para conscientizar a sociedade sobre a nocividade da exposição do corpo infantil; (AC)
IIincentivar atividades que desestimulem a prática da erotização infantil; (AC)
IIIdivulgar o impacto negativo da prática da erotização infantil na vida da criança e adolescente; (AC)
IVestimular a realização de campanhas junto aos meios de comunicações, redes sociais e canais de acesso público para alertar e denunciar violação aos direitos humanos da criança e adolescente; e, (AC)
Vincentivar parcerias entre o setor privado e setor público para a proteção da criança e adolescente.” (AC)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor após na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 28 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO - REPUBLICANOS.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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