Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 18.117, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022.

Nº 18117/2022

Ver fonte oficial 6 artigos

Dispõe sobre o Canal de Recebimento de Denúncias de Violações aos Direitos dos Idosos, no âmbito do Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O Órgão ou a entidade da Administração Pública do Estado de Pernambuco responsável pela execução das políticas públicas de direitos humanos deve disponibilizar e divulgar um Canal de Recebimento de Denúncias de Violações aos Direitos dos Idosos.
Art. 2.
O Canal de Recebimento de Denúncias de Violações de Direitos dos Idosos tem por objetivos:
Ireceber denúncias de violações de direitos das pessoas idosas no Estado de Pernambuco;
IIproporcionar orientações a pessoas idosas relativas aos seus direitos; e,
IIIrealizar o devido encaminhamento aos serviços ofertados pela Administração Pública Estadual, a depender do tipo de denúncia recebida.
Art. 3.
O canal de que trata o art. 1º será disponibilizado, preferencialmente, mediante:
Iatendimento telefônico; e/ou,
IIvia internet.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com Instituições de Ensino, Organizações Governamentais e Não Governamentais, Poderes e Órgãos de todas as esferas, para que possam contribuir tecnicamente com o Canal de Recebimento de Denúncias de Violações de Direitos dos Idosos.
Art. 5.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 28 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO PASTOR CLEITON COLLINS - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.