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Pernambuco

LEI Nº 18.110, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022.

Nº 18110/2022

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Art. 1.
Fica criada no Estado de Pernambuco, a “Rota dos Queijos”, para fins de desenvolvimento econômico e sustentável e de incentivo ao turismo nos seguintes municípios:
IÁguas Belas;
IIAfrânio;
IIIAlagoinha;
IVAltinho;
VAraripina;
VIArcoverde;
VIIBelo Jardim;
VIIIBodocó;
IXBom Conselho;
XBuíque;
XICaetés;
XIICachoerinha;
XIIICapoeiras;
XIVCorrentes;
XVExu;
XVIGaranhuns;
XVIIGranito;

XVIII - Gravatá;

XIXIatí;
XXIbirajuba;
XXIItaíba;
XXIILajedo;

XXIII - Manarí;

XXIVOuricuri;
XXVParanatama;
XXVIPedra;

XXVII - Pesqueira;

XXVIII - Pombos;

XXIXPoção;
XXXSaloá;
XXXISanharó;

XXXII - São Bento do Uma;

XXXIII - São Caetano;

XXXIV - Tacaimbó;

XXXVTupanatinga; e,

XXXVI - Venturosa

Cria, no âmbito do Estado de Pernambuco, a “Rota dos Queijos”.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspetos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 28 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLAUDIANO MARTINS FILHO - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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