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Pernambuco

LEI Nº 18.108, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022.

Nº 18108/2022

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Art. 1.
Esta Lei institui a Política Estadual de Incentivo à Economia Circular.

Institui a Política de Incentivo à Economia Circular em Pernambuco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
Para os efeitos desta Lei, entende-se por Economia Circular o sistema de produção e consumo que viabiliza o reaproveitamento, a reparação, o recondicionamento e a reciclagem de materiais e produtos.
Art. 3.
São Princípios da Política Estadual de Economia Circular:
Ia redução dos materiais, insumos e resíduos dos processos produtivos;
IIa transparência nas relações de consumo;
IIIo direito à informação;
IVa responsabilidade ambiental compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
Va eficiência no uso dos recursos naturais; e,
VIo desenvolvimento econômico associado a boas práticas de produção e consumo.
Art. 4.
São objetivos da Política Estadual de Economia Circular:
Ireduzir o impacto ambiental da cadeia produtiva estadual e municipal;
IIestimular a economia da reciclagem;
IIIpremiar boas práticas de produção e de oferta de serviços;
IVreduzir os custos sociais, ambientais e econômicos da disposição final de resíduos;
Vintroduzir nos consumidores a noção de responsabilidade ambiental de suas escolhas; e
VIpromover a transparência sobre os custos ambientais dos produtos e serviços.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 28 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ FILHO - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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