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Pernambuco

LEI Nº 18.095, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022.

Nº 18095/2022

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Art. 1. Art. 2.
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Altera a Lei nº 15.622, de 19 de outubro de 2015, que dispõe sobre a afixação de cartaz informativo em local visível, de escolas e universidades públicas e privadas, com os números de telefone dos serviços de emergência disponíveis ao cidadão, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Henrique Queiroz, a fim de prever a promoção de ações pelas escolas para divulgação de informações com vistas à proteção das crianças e adolescentes.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 15.622, de 19 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 1º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 3ºAs escolas de educação básica, públicas e privadas, poderão também promover ações para divulgação de informações sobre os direitos e formas de proteção das crianças e adolescentes, inclusive sobre canais e meios de denúncia em caso de violação desses direitos.” (AC)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 28 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA - SOLIDARIEDADE.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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