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Pernambuco

LEI Nº 18.086, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022.

Nº 18086/2022

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 17.522, de 9 de dezembro de 2021, que dispõe sobre as penalidades administrativas aplicáveis em razão de atos de racismo, LGBTQI+fobia, bem como de atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher, praticados em estádios de futebol, ginásios e demais locais onde são realizados eventos esportivos no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projetos de lei de autoria dos Deputados Gustavo Gouveia e João Paulo Costa, a fim de ampliar seu campo de incidência.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 17.522, de 9 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Dispõe sobre as penalidades administrativas aplicáveis em razão de atos e racismo, LGBTQI+fobia, bem como de atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher, praticados no âmbito do Estado de Pernambuco, e institui diretrizes para o Poder Público no combate ao assédio sexual nos locais que indica e dá outras providências. (NR) As pessoas físicas ou jurídicas que praticarem, no âmbito do Estado de Pernambuco, atos de racismo, LGBTQI+fobia ou atos discriminatórios ou ofensivos contra mulher, cometem infração administrativa e se sujeitam às penalidades previstas nesta Lei. (NR)

..........................................................................................................................

Art. 2.
Sem prejuízo das sanções civis e penais definidas em legislação específica, a prática de quaisquer dos atos citados no art. 1º sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica de direito privado, às seguintes penalidades, adequadas à sua natureza: (NR) Esta Lei entra em vigor após 90 dias da data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 28 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES - PV.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Imulta no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (mil reais), se o infrator for pessoa física; e, (NR)
IImulta no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), se o infrator for pessoa jurídica ou seus administradores. (NR)
§ 1ºAs pessoas jurídicas somente serão responsabilizadas pelas infrações cometidas por seus funcionários e colaboradores no âmbito do estabelecimento se deixarem de comunicar às autoridades competentes a ocorrência de infração prevista nesta Lei em prazo determinado em regulamento. (NR)
§ 2ºOs clubes ou agremiações esportivas, os administradores dos estádios de futebol e ginásios esportivos ou os responsáveis pela promoção de quaisquer eventos em que haja a presença de público somente serão responsabilizados pelas infrações cometidas por seus torcedores ou espectadores se deixarem de comunicar às autoridades competentes a ocorrência de infração prevista nesta Lei em prazo determinado em regulamento. (NR)
§ 3ºA multa será graduada de acordo com a capacidade econômica da pessoa ou do estabelecimento, a gravidade do ato e as circunstâncias da infração. (NR)
§ 4ºEm caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro. (NR)
§ 5ºOs valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo. (AC)
§ 6ºA prática dos atos previstos nesta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na conformidade da legislação aplicável.” (AC)

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