Pernambuco
LEI Nº 18.072, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022.
Nº 18072/2022
Dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de informativos em hospitais, clínicas e laboratórios públicos e privados, no Estado de Pernambuco, sobre o dever legal de comunicação, pelos profissionais da área de saúde, às autoridades competentes, quando no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária, de casos de crimes de ação pública, inclusive nos casos de crimes contra liberdade sexual praticados mediante violência real.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
“Conforme o art. 66, II do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 - Lei das Contravenções Penais, comete contravenção aquele que teve conhecimento de crime de ação pública, no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária e deixou de comunicá-lo à autoridade competente, desde que a ação penal não dependa de representação e a comunicação não exponha o cliente a procedimento criminal, inclusive nos casos de crimes contra liberdade sexual praticados mediante violência real .
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 28 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA FABIOLA CABRAL - SOLIDARIEDADE.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.