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Pernambuco

LEI Nº 18.063, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022.

Nº 18063/2022

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Dispõe sobre a transferência dos direitos adquiridos por promessa de compra e venda de imóvel pertencente ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco autorizado a transferir à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco os direitos adquiridos pela Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.790.511/0001-18, à Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.769.035/0001-64, por escritura pública de promessa de compra e venda, celebrada aos trinta dias do mês de dezembro do ano de dois mil e onze (30/12/2011), lavrada no Serviço Notarial do 1º Ofício, situado na Avenida Marechal Floriano Peixoto, nº 76, na cidade do Paulista, Estado de Pernambuco, referentes ao imóvel constituído de lote do terreno próprio nº 01, situado na Rua da Aurora, desmembrado do terreno onde existiu o sobrado de um andar nº 69, na Rua da Aurora, Santo Amaro, na cidade do Recife/PE, que mede de frente 39,59 m, com ângulo de 91º15’13’’, lado direito 58,97 m, com ângulo de 89º11’40’’, lado esquerdo 59,27m, com ângulo de 89º35’34’’ e de fundos 40,46 m, com ângulo de 89º57’33’’, perfazendo uma área total de 2.365,99m², confrontando-se pela frente com a Rua da Aurora; pelo lado direito, com o imóvel nº 703, na Rua da Aurora, pelo lado esquerdo, com a Faixa F”A”, na Rua da Aurora; e pelos fundos, com a Rua da União, conforme descrito na matrícula nº 70.586, do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Recife/PE.
Art. 2.
As despesas e ônus, de qualquer natureza, necessários para fins de regularização dominial do imóvel descrito e caracterizado no art. 1º e consequente transferência definitiva para a Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, sejam ônus reais ou pessoais, hipotecas legais, judiciais ou convencionais, arresto, sequestro ou penhora, ações reais ou pessoais reipersecutórias, direito real limitado de terceiros ou citações para procedimentos judiciais ou extrajudiciais, dívidas fiscais inscritas ou não, vencidas ou vincendas, e outras de qualquer natureza, são de inteira e exclusiva responsabilidade da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, independentemente da data de sua formação, constituição ou cobrança, cabendo a esta alegar as prerrogativas e os privilégios de defesa, a exemplo de sua imunidade em relação a impostos.
Art. 3.
A Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco e o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco ficam autorizados a celebrar termo de cessão ou entrega provisória do imóvel descrito no art. 1º, desde a data do protocolo desta proposição legislativa, transferindo a posse para a Assembleia Legislativa, para fins de segurança, zelo, conservação e responsabilidade tributária, urbanística e patrimonial.
Art. 4.
O imóvel referido no art. 1º será destinado à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, a fim de atender às demandas de seus serviços, servidores e membros do Poder Legislativo estadual, para instalação de departamentos essenciais ao adequado funcionamento do Poder Legislativo estadual.
Art. 5.
O instrumento de transferência definitiva conterá cláusula de reversibilidade do domínio ao cedente, no caso de desvio de finalidade do bem cedido pelo cessionário.
Art. 6.
Fica revogada a Lei nº 16.242, de 14 de dezembro de 2017, que autoriza a doação, não concretizada, do imóvel consistente em terreno acrescido de marinha nº “1-A”, situado na Rua da Aurora, freguesia da Boa Vista, nesta cidade, medindo 27,50 m de frente; 28,00 m de fundos; 44,14 m do lado direito e 44,06 m do lado esquerdo, com área total de 1.219,79 m2, confrontando-se pela frente com a Rua da Aurora; pelo lado direito com a Avenida Mário Melo; pelo lado esquerdo com a Travessa do Costa; e, pelos fundos, com o Edifício Olinda, situado à Avenida Mário Melo, nº 88.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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