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Pernambuco

LEI Nº 18.060, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022.

Nº 18060/2022

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Art. 1.
Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, com encargo, à Fundação de Apoio ao Centro de Assistência Social, inscrita no CNPJ sob o nº 32.928.258/0001-49, pelo prazo de 10 (dez) anos, o uso dos imóveis situados na Rua Coronel Silva Torres, Derby, Município do Recife, conforme as seguintes descrições:
Iimóvel s/nº, sequencial nº 776097.3;
IIimóvel nº 15, sequencial nº 115495.8;
IIIimóvel nº 32, sequencial nº 115467.2;
IVimóvel nº 33, sequencial nº 115494.0;
Vimóvel nº 52, sequencial nº 115468.0;
VIimóvel nº 53, sequencial nº. 115493.1;
VIIimóvel nº 72, sequencial nº 115469.9;
VIIIimóvel nº 73, sequencial nº 115492.3;
IXimóvel nº 92, sequencial nº 115470.2;
Ximóvel nº 93, sequencial nº 115491.5;
XIimóvel nº 117, relativamente ao:
a)apartamento nº 0001, sequencial nº 115483.4;
b)apartamento nº 0002, sequencial nº 115484.2;
c)apartamento nº 0011, sequencial nº 115485.0;
d)apartamento nº 0012, sequencial nº 115486.9;
XIIimóvel nº 139, relativamente ao:
a)apartamento nº 0003, sequencial nº 115487.7;
b)apartamento nº 0004, sequencial nº 115488.5;
c)apartamento nº 0013, sequencial nº 115489.3;
XIIIimóvel s/nº, sequencial nº 115471.0.
Parágrafo únicoA cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo de cessão de uso de imóvel, do qual constarão as condições e obrigações pactuadas.

Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, o uso de imóveis localizados no Município do Recife à Fundação de Apoio ao Centro de Assistência Social.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A cessão de que trata o art. 1º será destinada à instalação e ao funcionamento das atividades de apoio aos programas sociais da Diretoria de Assistência Social da Polícia Militar de Pernambuco.
Parágrafo únicoO encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob pena de rescisão contratual.
Art. 3.
Os imóveis objeto da cessão de uso deverão destinar-se, exclusivamente, aos fi ns previstos no art. 2º, obrigando-se a cessionária, a dar-lhes a destinação devida, e bem assim a mantê-los em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão contratual, respondendo por perdas e danos.
Art. 4.
Findo o período de vigência da cessão de uso de que trata esta Lei, a respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição Estadual.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

HUMBERTO FREIRE DE BARROS

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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