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Pernambuco

LEI Nº 18.052, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022.

Nº 18052/2022

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Autoriza o Estado de Pernambuco a renovar, com encargo, a cessão de uso de imóvel indicado, situado no Município do Recife.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Estado de Pernambuco autorizado a renovar a cessão de uso de imóvel integrante do seu patrimônio, conferida pela Lei nº 15.005, de 11 de junho de 2013, com encargo e em favor do Município do Recife, pelo prazo de 30 (trinta) anos, situando-se o imóvel em questão na Avenida Hildebrando Vasconcelos, nº 2739, Dois Unidos, no Município do Recife.
Parágrafo únicoA renovação da cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo de cessão de uso, do qual constarão as condições e obrigações pactuadas.
Art. 2.
A renovação da cessão de que trata o art. 1º operar-se-á a título gratuito e será destinada exclusivamente à instalação e ao funcionamento de unidade de educação infantil.
Parágrafo únicoO encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob pena de rescisão contratual.
Art. 3.
O imóvel deverá ser mantido pelo cessionário em bom estado de conservação, sob pena de rescisão contratual, respondendo por perdas e danos.
Art. 4.
Findo o período de vigência da cessão, a respectiva renovação dependerá de lei específi ca, a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição Estadual.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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